Tribunal Central Administrativo Norte

00258/22.4BEAVR

Data
2025-03-27
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – É manifestamente improcedente a oposição deduzida com base na alínea b), do nº1, do artigo 204º do CCPT, se a dívida exequenda não respeita a impostos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens (como o IMI ou o IUC), nem ocorre que, tendo a execução fiscal sido instaurada contra aquele que constava do título executivo como devedor, se veio a verificar no âmbito da execução fiscal que a dívida respeita a um período em que era possuidor, fruidor ou proprietário dos bens outra pessoa. II - A inexigibilidade da dívida respeita a factos externos ao ato exequendo que, temporária ou definitivamente, obstam à sua cobrança. Será, a título exemplificativo, o caso da falta ou nulidade da notificação do ato a executar ou da ocorrência de factos que determinam a suspensão da execução.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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