Tribunal Central Administrativo Norte
00258/15.0BEVIS
- Data
- 2026-05-28
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Um sujeito passivo de IVA que exerceu o direito à dedução do imposto suportado na construção do edifício onde exercia a respetiva atividade, aquando da transmissão do mesmo para a titularidade da sociedade adquirente, tinha que proceder à regularização do imposto deduzido, relacionado com a construção do imóvel, pelo período ainda não decorrido de regularização (20 anos, de acordo com o nº 2 do art. 24º do CIVA), com início no ano da ocupação, de uma só vez, nos termos do nº 5 do art. 24º do CIVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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