Tribunal Central Administrativo Norte

00257/11.1BEPNF

Data
2013-10-10
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. No domínio da vigência da LGT, para responsabilizar o gerente pelas dívidas de impostos cujo facto tributário se constituiu durante o período da sua administração, é necessária a demonstração pela administração tributária de que aquele teve culpa na insuficiência do património da devedora originária (artigo 24º, nº 1, alínea a), da LGT). 2. Não pode considerar-se que houve culpa do gerente na origem da insuficiência patrimonial da devedora originária apenas pelo facto de não ter requerido a insolvência da empresa, se não resultou provado nos autos que antes de se ter gerado a insuficiência do património social tivesse ocorrido o incumprimento de qualquer obrigação vencida que, pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo, revelasse a impossibilidade de a devedora originária cumprir pontualmente as suas obrigações.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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