Tribunal Central Administrativo Norte

00255/04.1BEBRG

Data
2012-05-04
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega total provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I.Consolidado na ordem jurídica o ato administrativo que determinou ou ordenou a demolição do edificado em infração das normas urbanísticas nele invocadas, ato esse proferido após haver sido assegurada a audição prévia, temos que a atuação administrativa exequenda tendente a reprimir a omissão de cumprimento daquele ato pelos AA. apurada nos ulteriores desenvolvimentos procedimentais havidos não está sujeita a nova audição prévia. II. O desencadear do procedimento e emissão do ato previsto no n.º 4 do art. 106.º do RJUE não se mostram condicionados a uma nova audição prévia do infrator já que nada no regime normativo aponta nesse sentido, nem a situação em questão reclama qualquer acréscimo de tutela ou garantia. III. Para além da emissão do ato exequendo, enquanto condição necessária da legalidade do procedimento executivo, importa ainda que o mesmo seja notificado ao destinatário, notificação essa a ter lugar antes de se iniciar a execução (cfr. n.º 1 do art. 152.º do CPA) e que lhe comunica que a mesma se vai iniciar segundo certa modalidade e condições. IV. Tal notificação prévia à execução com observância daqueles requisitos visa, relativamente aos atos que envolvem uma prestação de facto positivo ou de entrega de coisa certa por parte do administrado visado/executado, dar oportunidade ao mesmo de cumprir voluntariamente o que lhe foi determinado e com menores custos para o seu património, sendo que para se obter este desiderato é essencial que nessa notificação ao administrado se mostre fixado, nomeadamente, um prazo de molde a lhe permitir preparar-se e organizar-se com vista ao cumprimento voluntário e para acautelar seus interesses.* * Sumário elaborado pelo Relator

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