Tribunal Central Administrativo Norte
00254/14.5BEAVR
- Data
- 2022-10-14
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Oonceder provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1. Atentas as normas legais aplicáveis --- concretamente, os arts. 22.º, ns. 1, 2, al. c) e 3, al. a), 27.º, n.º1, al. b) do Regulamento de Passagens de Nível - Dec. Lei 568/99, de 23 de Dezembro - 67.º. n.º 2, al. b) do Código da Estrada e ainda os arts. 2.º, n.º2, al. c) e 71.º, ns. 2 e 3, al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Dec. Reg. n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Reg. n.º 6/2019, de 11 de Outubro --- perante o sinal vermelho - duplo - e campainha a tocar, qualquer condutor tem a obrigação de parar e só poderá avançar quando esses sinais de proibição de circulação deixarem de funcionar. 2. Nem o facto das barreiras basculantes, de funcionamento manual, se encontrarem indevidamente levantadas --- pois que deviam estar baixadas/encerradas com a aproximação, passagem de qualquer comboio --- permite que o condutor de um veículo automóvel avance, ignorando, por completo, a restante sinalização luminosa e sonora - sinais vermelhos e campainha. 3. Igualmente de acordo as normas legais, concretamente o art.º 22.º , n.º3, al. c) do Dec. Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro -- Regulamento de Passagens de Nível -- os utentes das PN públicas só devem proceder ao atravessamento destas depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo, quer para si quer para terceiros. 4. O atravessamento só pode fazer-se se a PN estiver munida de sinalização luminosa e ou sonora e barreiras completas ou meias barreiras, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva. 5. Do mesmo modo, como resulta do art.º 27 do Dec. Lei 568/99, em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN pública por veículo, a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária é obrigada a indemnizar a empresa de transporte ferroviário, os utentes e ou terceiros pelos danos causados, sempre que se verifique que a causa do acidente resulta directamente de falha ou omissão de algum dos seus agentes ou sistemas de segurança, designadamente no caso de, tratando-se de PN equipada com barreiras completas ou meias barreiras e sinalização luminosa e ou sonora, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva de atravessamento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.