Tribunal Central Administrativo Norte
00254/04.3BEBRG
- Data
- 2007-12-06
- Relator
- Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Em contrato de empreitada em que, apesar de suspensão dos trabalhos por tempo indeterminado pelo dono da obra, a mesma vem a ser executada e paga ao fim de 9 meses, quer entendamos que ocorreu uma presunção iure e de iure de rescisão do contrato, prevista no citado art. 169º, quer entendamos que essa presunção não operou no caso concreto, quer por necessitar de manifestação de intenção do seu exercício, quer porque efectivamente o contrato foi executado, sempre o recorrente teria direito a indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes. 2. Na situação identificada em 1º lugar teria direito aos mesmos ao abrigo do art. 215º do citado diploma (DL 405/93 de 10/12) e na segunda previsão, sendo inoperável a presunção, e existindo sempre o direito do empreiteiro à rescisão na previsão do art. 170º nº 2, cujos requisitos existiam, e não tendo exercido esse direito, funcionaria o citado art. 170º nº 4. 3. Pelo que, a sentença recorrida ao fazer intervir a previsão deste art. 170º nº 4 estava vinculada nos termos do mesmo à atribuição de uma indemnização correspondente à previsão constante do mesmo, sem quaisquer limitações, ou seja, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes durante todo o período da suspensão.* * Sumário elaborado pelo Relator
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