Tribunal Central Administrativo Norte

00252/19.2BEMDL

Data
2020-10-16
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela
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Sumário

1 – O facto de os serviços municipais terem vindo a emitir sucessivamente vários pareceres e informações, na sequência de reclamação da autora relativamente a ato anteriormente proferido, não tem a virtualidade de, só por si, suspender ou dilatar o prazo para decisão e do correspondente Recurso. 2 - Será ato meramente confirmativo aquele que tenha por objeto ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. No entanto, importa reter que para se poder falar num ato meramente confirmativo não nos poderemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista urna identidade de assunto, já que mesmo levando a idêntica decisão a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo.* * Sumário elaborado pelo relator

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