Tribunal Central Administrativo Norte
00252/19.2BEMDL
- Data
- 2020-10-16
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1 – O facto de os serviços municipais terem vindo a emitir sucessivamente vários pareceres e informações, na sequência de reclamação da autora relativamente a ato anteriormente proferido, não tem a virtualidade de, só por si, suspender ou dilatar o prazo para decisão e do correspondente Recurso. 2 - Será ato meramente confirmativo aquele que tenha por objeto ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. No entanto, importa reter que para se poder falar num ato meramente confirmativo não nos poderemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista urna identidade de assunto, já que mesmo levando a idêntica decisão a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo.* * Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (1)
- 52/2023-ACAAD-A · 2024-03-10