Tribunal Central Administrativo Norte
00251/25.5BEPNF
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I - Resulta dos diversos números do artigo 18.º da LAJ que o objetivo é assegurar que o cidadão possa exercer um determinado direito, resultando indiferente para o legislador a natureza da ação/diligência necessária [ação declarativa/executiva/procedimento cautelar], se o processo é principal ou apenso ou que a questão tenha de passar por vários tribunais, por vicissitudes como a da incompetência. II - Independentemente da ratio legis para a autonomização do previsto no n.º 5 do artigo 18.º da LAL, a verdade é que o apoio judiciário concedido é extensivo à execução, não devendo o interprete distinguir onde o legislador não distinguiu. III - O que decorre da concatenação dos normativos reproduzidos supra é que a extensão do apoio judiciário se verifica mesmo quando a execução não corre apensa ao processo no qual se formou o título executivo. IV – Donde, a proteção jurídica concedida no processo crime que esteve na origem dos recursos/reclamações para o Tribunal Constitucional, é extensível à oposição à execução fiscal instaurada com base no título executivo emitido pelo TC por falta de pagamento de custas processuais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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