Tribunal Central Administrativo Norte

00251/22.7BEPRT-S1

Data
2023-03-10
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A ilegitimidade processual passiva singular é insuscetível de sanação, conduzindo à absolvição da instância. II- A circunstância da legitimidade passiva pertencer ao Ministério da Coesão Territorial e não ao Ministério do Ambiente e da acção Climática afasta, per se, a admissibilidade da intervenção principal deste Ministério nestes autos, posto que a legitimidade dessa intervenção pressuporia que entre os Ministérios em questão existisse uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário ativo, o que implicava que ambos os Ministérios fossem sujeitos ativos da mesma relação material controvertida ou que existisse uma dúvida fundada quanto à titularidade da relação material controvertida, o que não é o caso. III- O incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o Réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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