Tribunal Central Administrativo Norte
00251/22.7BEPRT-S1
- Data
- 2023-03-10
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- A ilegitimidade processual passiva singular é insuscetível de sanação, conduzindo à absolvição da instância. II- A circunstância da legitimidade passiva pertencer ao Ministério da Coesão Territorial e não ao Ministério do Ambiente e da acção Climática afasta, per se, a admissibilidade da intervenção principal deste Ministério nestes autos, posto que a legitimidade dessa intervenção pressuporia que entre os Ministérios em questão existisse uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário ativo, o que implicava que ambos os Ministérios fossem sujeitos ativos da mesma relação material controvertida ou que existisse uma dúvida fundada quanto à titularidade da relação material controvertida, o que não é o caso. III- O incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o Réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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