Tribunal Central Administrativo Norte
00250/17.0BEVIS
- Data
- 2019-11-29
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial. 2. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no Diário da República 39, Série I, de 25.02.2014, fixou o entendimento de que: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C”. 3. Não poderia, assim, a Autora, após o trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência, propor qualquer acção judicial contra o seu empregador com aquele fim, ou, caso o tivesse feito, aquela findaria com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; só restou à Autora reclamar a verificação dos seus créditos no processo de insolvência, como efectivamente fez. 4. Consequentemente, o valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial teria necessariamente de incluir os créditos reclamados com o limite de pagamento fixado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.* * Sumário elaborado pelo relator
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