Tribunal Central Administrativo Norte

00249/12.3BEMDL

Data
2016-09-23
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Em linha com o decidido no Acórdão do Pleno do STA n.º 3/2015, de 21.05.2015, no domínio da redação inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida nessa norma. 2 – No caso de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto não se lhe é aplicável o entendimento constante do Acórdão do STA n.º 3/2015, de 21.05.2015. Com efeito, a renovabilidade contratual não releva em sede de atribuição da compensação por caducidade do contrato a termo incerto, na medida em que tal contrato é, por natureza, insuscetível de renovação, perdurando enquanto se mantiver o facto que determinou a sua celebração, cessando quando o mesmo deixar de se verificar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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