Tribunal Central Administrativo Norte

00249/12.3BECBR

Data
2024-04-11
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Constitui pressuposto da reversão que a sociedade executada principal não tenha, no momento em que a reversão ocorre, bens suficientes para, através deles, se obter o pagamento da dívida exequenda. II - A fundada insuficiência de bens da devedora originária pode basear-se no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha, competindo à AT proceder às averiguações necessárias e possíveis. III – Se, à data da reversão, não tinha, ainda, sido solicitada a penhora de contas bancárias a todas as entidades, nem obtido respostas aos pedidos de penhora de créditos e de veículos automóveis, é de considerar que, até àquele momento, por um lado, a AT não realizou todas as diligências necessárias ao apuramento de bens penhoráveis da devedora originária e, por outro, não reunia ainda informação bastante para fundar um juízo de fundada insuficiência patrimonial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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