Tribunal Central Administrativo Norte

00248/99 - Porto

Data
2006-06-22
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Constituem requisitos de admissão ao concurso para provimento de lugar de técnico auxiliar de 2ª classe (aferidor de pesos e medidas), além dos constantes no artº 22º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, as habilitações gerais do 9º ano de escolaridade e especiais do curso de formação de Experimentadores Metrologistas, realizado no âmbito da Portaria nº 236/89, de 29.03; II- O acto de admissão de concorrentes a um concurso não se apresenta como imediatamente lesivo, consubstanciando-se, antes, como um acto meramente preparatório, praticado no âmbito do procedimento administrativo do próprio concurso público, cuja resolução final culmina com o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso; III- Perante a natureza meramente preparatória do acto de admissão dos concorrentes, o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso não se configura como meramente confirmativo daquele; IV- Tratando-se de concurso cujo método de selecção assenta unicamente na prova de conhecimentos, do aviso de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente quer o método de selecção quer o programa das provas de conhecimentos; e V- Quanto ao sistema de classificação final, particularmente no que respeita à formulação dos questionários das provas de conhecimentos e ao estabelecimento das respectivas cotações, o princípio da divulgação atempada apenas exige a sua anterioridade em relação ao momento da realização das provas e não em relação ao conhecimento das candidaturas apresentadas, não se impondo, em consequência, a obrigatoriedade legal do júri do concurso proceder à divulgação pelos candidatos do número de perguntas, da respectiva pontuação ou da forma de apreciação das respostas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.