Tribunal Central Administrativo Norte
00248/11.2BEVIS
- Data
- 2024-05-23
- Relator
- CRISTINA DA NOVA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1- São tidos como empréstimos os valores registados nas contas clientes devedores e credores no valor de 262.805,40 ilustrando que provêm de descontos de letras que a recorrente fez junto de instituições bancárias tendo como suporte as faturas que titulavam créditos sobre a sua cliente, valores que foram debitados na conta da recorrente e creditados na conta da cliente 2- Esta operação, claramente, não se enquadra no objeto e atividade da recorrente, que se dedica à indústria metalomecânica e comercialização de materiais de construção civil, montagem de estruturas metálicas e afins (…) pelo que afasta, desde logo, da previsão dos arts. 23.º, n. º1 e 34.º do CIRC. 3- Os juros de empréstimos suportados para fazer face a necessidades das empresas ligadas ao ramo da construção civil e comercialização de imóveis, com as quais interage a recorrente nas suas relações comerciais aonde detém participações sociais, não constituem custos porque não estão diretamente relacionados com a sua atividade, cujo o objeto social é a fabricação de estruturas metálicas e não gestão de participações sociais ou financiamento de sociedades, nem e reportam à sua atividade, pelo que não são juros de capitais alheios aplicados na própria exploração. 4- Para relevância fiscal dos encargos financeiros, diremos que a jurisprudência do STA e deste tribunal, embora inclinando-se a considerar como não dedutíveis os encargos incorridos com vista a fazer face a necessidades financeiras de sociedades do mesmo grupo sempre que não sejam debitados às entidades beneficiárias, abre uma cabal exceção para os casos em que estejam envolvidos empréstimos de uma SGPS às sociedades por si participadas, atento o respetivo objeto social [gestão das participações sociais], porque quando está em causa uma SGPS serão aceites como custo fiscal os encargos financeiros referentes a crédito obtido para, com ele, realizar empréstimos gratuitos às participadas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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