Tribunal Central Administrativo Norte
00248/08.0BEPRT
- Data
- 2017-06-23
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – Na sequência de notificação aos autores para aperfeiçoamento da matéria alegada, visando a instrução dos autos, tendo a ausência de impulso processual sido precedida de despacho judicial que, tendo decidido pelo indeferimento de um requerimento de junção aos autos de processo instrutor em suporte de papel, deduzido com fundamento na dificuldade de manuseamento do ficheiro digital, e estando o mesmo disponibilizado em suporte digital relativamente ao qual o tribunal não experiencia qualquer dificuldade de consulta, e ainda, para além desse indeferimento, ordenou a notificação dos autores, o que foi efectuado, no sentido de os alertar expressamente de que «os autos ficam a aguardar o seu impulso», decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, nesse caso, antes de proferir a decisão, ouça as partes tendo em vista determinar as razões da sua inércia. II - Impendendo sobre a parte o ónus do impulso processual, cumpre-lhe levar ao processo as circunstâncias que levam o Tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente. III - Ainda assim, e no caso de deserção da instância por não ter sido levado ao conhecimento do Tribunal nenhuma circunstância que afaste o juízo de negligência, a parte ou o seu mandatário podem invocar justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC/2013. IV - Considerando que a deserção da instância per se não implica a perda do direito de acção, considerando que o prazo de seis meses é um prazo suficientemente amplo para que o exercício dos direitos processuais pelas partes ou interessados, considerando ainda que, mesmo em caso de inércia a impor decisão que declare a deserção da instância, salvo fica sempre o justo impedimento, não se justifica interpretação correctiva da lei no sentido de impor a audição das partes, decorrido o prazo de seis meses e antes de ser proferida decisão a julgar deserta a instância. * *Sumário elaborado pelo relator
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