Tribunal Central Administrativo Norte

00247/19.6BEVIS-A

Data
2020-04-30
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Nas Providências Cautelares há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Na nova versão do CPTA, continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados). 2 – Não tendo o Requerente logrado demonstrar que a não suspensão do ato cuja suspensão veio requerida, inviabilizaria, no caso, o seu projeto de aproveitamento de energia geotérmica, pois não alega, e muito menos prova, quaisquer factos concretos que permitissem tirar tal conclusão, não estão assim e designadamente, demonstrados quaisquer prejuízos irreparáveis. Alegando o Requerente da Providência apenas de modo predominantemente conclusivo, danos de ordem financeira, não mensurados, os quais, se fosse caso disso, sempre seriam ressarciveis perante um eventual ganho de causa no correspondente processo principal, não é aceitável o argumento de acordo com o qual a Entidade Administrativa poderá em momento ulterior não deter verbas disponíveis para compensar os alegados prejuízos entretanto sofridos. É incontornável que o regime legal vigente prevê para que possa ser concedida a Providencia Cautelar que se verifique, designadamente, um fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente vise assegurar no processo principal. 3 - Um ato é de conteúdo puramente negativo se não produz qualquer modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a situação jurídica do Requerente. Em concreto, o ato que não reconheceu a elegibilidade de uma candidatura (ato negativo) não é suscetível de suspensão por via de Providência Cautelar, uma vez que o seu eventual provimento, não determinaria qualquer efeito modificativo na situação do Requerente. * * Sumário elaborado pelo relator

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