Tribunal Central Administrativo Norte
00247/13.0BEMDL
- Data
- 2023-03-10
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
1.As provas são apreciadas livremente pelo juiz, a não ser nos casos de prova tabelada, em que os meios de prova tenham um valor legal pré-determinado. Tal não significa que o juiz tenha a liberdade de julgar os factos de forma arbitrária, caprichosa, ou como lhe aprouver, mas apenas que o juiz não está subordinado a regras ou critérios formais estabelecidos na lei, decidindo antes segundo a sua experiência prática da vida e a sua prudência. 2.A prova produzida no inquérito criminal assim como os despachos aí proferidos, não têm eficácia probatória extraprocessual legal. Apenas as sentenças penais condenatórias ou absolutórias, conforme decorre do disposto nos artigos 623.º e 624.º do CPC e nos termos aí estabelecidos, têm eficácia probatória extraprocessual legal, desde que transitadas em julgado. 3. Na formação da sua convicção, o juiz pode e deve recorrer, sempre que tal se justifique e seja possível, a presunções judiciais. Trata-se de «um processo mental de investigar, por meio de induções e deduções, uma verdade provável, revelada por determinadas circunstâncias, ou como tal havida por disposição expressa da lei». 4. Provado que o comboio histórico foi visto a circular na linha do Douro nas proximidades da propriedade da Autora perto da hora em que ocorreram ambos os incêndios, que o mesmo funciona com locomotiva a vapor, contendo fornalha, e que após o comboio passar nos locais em causa, verificaram-se os incêndios, esses factos que não podem deixar de ser considerados, à luz da experiência de vida, como fortemente indiciadores da existência de uma conexão direta entre o deflagrar dos incêndios e a passagem pelo local do dito comboio. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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