Tribunal Central Administrativo Norte
00247/12.7BEPNF
- Data
- 2014-04-28
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I.O FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência [cfr. artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que os manteve em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, por força do disposto no artigo 12.º, n.º6, al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12/02 que aprovou, à data, o Código do Trabalho e no artigo 336.º deste último diploma]. II. Uma obrigação vence-se no momento em que o devedor a deve cumprir, sendo que a mesma apenas se torna exigível após o seu vencimento. III. São realidades jurídicas distintas o vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no art.º 237.º do C. Trabalho, que se vence em 1 de janeiro e que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e o vencimento do direito ao pagamento da retribuição e do subsídio de férias, a que se reporta o art.º 264.º do C.Trabalho. iv. O vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias. VI. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, os créditos salariais referentes á retribuição pelas férias e respetivo subsídio vencem-se nessa data [artigo 245.º, n.º1, al.a) do C.Trabalho] . *Sumário elaborado pelo relator.
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