Tribunal Central Administrativo Norte

00247/10.1BEVIS

Data
2019-03-21
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar procedente a oposição
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O ónus da prova do direito de liquidar contribuições para a Segurança Social cabe a quem invoca o facto constitutivo do direito – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da LGT. II – É, portanto, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) que recai o ónus de demonstrar que as quantias pagas a jogadores de futebol constituem remuneração no âmbito de contrato de trabalho por conta de outrem. III - Pelo que este instituto público não demonstra que essas quantias consubstanciem remuneração, com a consequente obrigatoriedade de contribuições e cotizações para a Segurança Social, se inexiste qualquer informação ou documentação que suporte as correcções respectivas, transparecendo um tratamento conjectural e transversal por parte do IGFSS, I.P. a todos os atletas futebolistas do Clube Recorrente, provavelmente assente em regras de experiência e em outras correcções efectuadas junto de outros clubes de futebol. * * Sumário elaborado pelo relator

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