Tribunal Central Administrativo Norte

00246/19.8BECBR

Data
2021-09-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – O procedimento de avaliação só se mostra completo e operativo a partir da sua homologação, sendo que esta não se reveste, nem se pode revestir de caráter retroativo, em face do que, estando o procedimento de avaliação em curso e inacabado, não pode a funcionária, ainda assim, ser considerada como “não avaliada”, sendo que, do mesmo modo, se não pode ficcionar que esteja avaliada nos períodos em questão. 2 – O ato de homologação da avaliação do desempenho de um trabalhador da Administração Pública obedece ao princípio geral, consagrado no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual «o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa ou diferida»; Só a partir da prática do ato de homologação da classificação atribuída no âmbito da avaliação do desempenho de trabalhador, poderá tal ato operar e produzir todos os efeitos que a lei lhe associa. A regra da não retroatividade do ato administrativo constitui um dos grandes princípios do Direito Administrativo europeu e radica no princípio da legalidade e da segurança jurídica, porquanto a retroação suporia um poder da Administração sobre o passado, que destruiria a certeza e a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas. 3 - Diversamente de outros regimes, na avaliação do desempenho, a entidade homologante pode modificar as classificações propostas, desde que fundamente a decisão. 4 - Deste modo a atribuição de pontos decorrentes da avaliação de desempenho, com repercussões remuneratórias, só poderá processar-se após a data em que a sua classificação foi homologada. 5 – Assim, as avaliações de desempenho aqui controvertidas, não homologadas em momento apropriado e sucessivo, não ficam «inutilizadas», nem poderão ser equiparadas à inexistência de avaliação, operando a partir do momento em que venha a incidir sobre as mesmas a necessária homologação, ainda que, como se disse, sem efeitos retroativos.* * Sumário elaborado pelo relator

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