Tribunal Central Administrativo Norte

00246/16.0BEVIS-A

Data
2017-04-28
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O n.º 6 do artigo 120.º do CPTA constitui uma norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão das providências cautelares, permitindo a suspensão de acto cautelar, sem convocação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos casos em que nos autos principais esteja em causa apenas o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e seja prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária. II – Visando o processo principal da providência cautelar de suspensão de acto, à qual o presente incidente de prestação de caução, no valor de 51.518,36€, foi apenso, a anulação de acto administrativo que anulou a decisão de aprovação de pedido de apoio financeiro, concedido no âmbito das medidas e acção 1.1.1. destinadas à “Modernização e capacitação das Empresas” (PDR2020) e que integra ordem para a reposição de verbas indevidamente recebidas pelo beneficiário (no valor de 51.518,36), com o fundamento na falta de condições de elegibilidade da respectiva candidatura, verificam-se os dois primeiros pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º 6, do CPTA, uma vez que se discute o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória. III– Ainda que a garantia prestada para obter o efeito suspensivo previsto no artigo 120.º, n.º 6, do CPTA, constitua, em abstracto, uma garantia idónea, enquanto garantia bancária, autónoma e on first demand, no valor de 51.518,36€, em concreto, integra cláusula contraditória (2ª versão, do parágrafo 6) que impede um juízo de idoneidade ou adequação da mesma a assegurar, de forma sólida, o pagamento da quantia a repor, o que inviabiliza o efeito suspensivo do acto em causa, ao abrigo daquela norma. IV – Só padece de nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, aquela decisão que careça, em absoluto, de fundamentos de facto ou de direito ou, por outras palavras, que integre discurso decisório ininteligível por ausência total dos factos e/ou do direito e que, assim, impeça o interessado de a sindicar perante os Tribunais superiores, o que não sucede com a decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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