Tribunal Central Administrativo Norte
00246/14.4BECBR
- Data
- 2019-06-28
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Trabalho extraordinário é definido pela lei como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho [artigo 158.º, n.º 1 do RCTFP]. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito na sentença recorrida, já que a prestação de trabalho, pelo A., nos dias 29.03.2013 e 31/03/2013, dias feriados obrigatórios, não correspondeu à prestação de trabalho extraordinário [nem suplementar] - e para o qual foi anunciado o pré-aviso de greve -, isto porque não se tratou de trabalho prestado fora do seu horário de trabalho, na aceção do n.° 1 do art.° 158.° do RCTFP, mas antes de trabalho prestado dentro do seu horário de trabalho normal, em regime de turnos. * * Sumário elaborado pelo relator
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