Tribunal Central Administrativo Norte
00245/10.5BEVIS
- Data
- 2015-02-26
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Os recursos servem para submeter ao tribunal de recurso a reapreciação das decisões dos tribunais recorridos e não para que aqueles se pronunciem sobre questões novas do objeto do processo, salvo se o conhecimento pelo tribunal de recurso for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 676º nº 1, 680º nº 1 e 685º, todos do CPC, o que não acontece no presente caso. II. No contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório (e da investigação), segundo o qual o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer [artigo 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. III. Não tendo a Recorrente formulado qualquer juízo crítico sobre o decidido pelo tribunal recorrido a propósito da culpa na insuficiência do património da sociedade executada, motivo pelo qual a sentença recorrida será mantida nos seus precisos termos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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