Tribunal Central Administrativo Norte

00244/04 - VISEU

Data
2005-10-13
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Estando em causa meras correcções técnicas e não havendo fundamento legal para recorrer a métodos indirectos para apuramento da matéria tributável, a administração tributária, para efeitos de cálculo de custos que considere contrapartida de proveitos auferidos pelo contribuinte, não está obrigada, nem pode recorrer aos referidos métodos indirectos para o apuramento de tais custos. 2. Se a administração tributária notificou o contribuinte para indicar o valor dos custos e este os não indicou, não sofre censura a sua fixação em determinado montante apurado com base em informação de interessado no mesmo contrato de que resultou o proveito considerado a favor da contribuinte impugnante.

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