Tribunal Central Administrativo Norte
00243/09.1BEPRT
- Data
- 2010-07-15
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - A utilização pela AT de informação ou documentos bancários cobertos pelo dever de sigilo bancário (designadamente, os movimentos respeitantes a uma conta bancária do contribuinte para efeitos de avaliação indirecta da matéria tributável com base em manifestações de fortuna, nos termos dos arts. 87.º, alínea f), e 89.º-A, n.º 5, alínea a), da LGT) só é possível desde que tenham sido obtidos ao abrigo das regras legais que regulam o acesso a essa informação, existindo uma proibição genérica de utilização de qualquer informação ou documento obtidos sem o respeito por essas regras (cf. art. 63.º, n.ºs 2 e 4 do art. da LGT). II - O sigilo bancário cede quando é o próprio interessado a fornecer à AT os elementos bancários que estariam protegidos pelo segredo, caso em que a AT pode utilizá-los sem ter que promover a derrogação do sigilo bancário. III - Constando do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária que foi o contribuinte quem cedeu os elementos bancários utilizados, mas refutando o contribuinte tal afirmação, impõe-se ao juiz, ainda que oficiosamente, a realização das diligências instrutórias pertinentes à averiguação da verdade desse facto (cf. art. 13.º, n.º 1, do CPPT e art. 99.º, n.º 1, da LGT), não podendo, sem mais, fazer fé na afirmação constante daquele relatório.
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