Tribunal Central Administrativo Norte

00242/16.7BEMDL

Data
2018-05-18
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2º do DL 503/99, de 20 de novembro, é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, já que, em qualquer dos casos, é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho; I.1-sendo o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE uma entidade pública empresarial, sempre se terá de considerar que os seus trabalhadores, independentemente de lhes ser aplicável o regime de protecção social convergente ou o regime geral de segurança social, não se encontram abrangidos por tal diploma, sendo-lhes, antes, aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho; I.2-a responsabilidade pela reparação do acidente em concreto não compete, por conseguinte, à Caixa Geral de Aposentações, assistindo, sim, à entidade empregadora ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho. * *Sumário elaborado pelo relator

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