Tribunal Central Administrativo Norte
00240/03 - Coimbra
- Data
- 2005-12-15
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra (1º Juízo)
Sumário
I. À compensação a que se refere o art. 57º do DL n.º 437/91 de 8/11 que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem apenas têm direito os enfermeiros que prestem diariamente o seu serviço nas unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico e nas condições aí definidas. II. O acesso a tal compensação está vedado, por razões de igualdade material, aos enfermeiros das mesmas unidades, mas que se encontrem a exercer, em exclusivo, funções sindicais.
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