Tribunal Central Administrativo Norte
00239/12.6BEPNF
- Data
- 2017-03-30
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. O n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil consubstanciando o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do processo devido (duo process) prescreve que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo conhecer em juízo bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. II. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respetivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 198.º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento* * Sumário elaborado pelo Relator.
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