Tribunal Central Administrativo Norte

00235/14.9BEPNF

Data
2014-09-30
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I) Nos termos do nº 5 do art. 5º do Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se por período de pagamento em prestações o período fixado por acto administrativo da entidade competente para a autorização do regime, e não apenas o período em que o contribuinte pagou pontualmente as prestações contidas no plano de pagamento autorizado. II) Só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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