Tribunal Central Administrativo Norte
00235/03-Mirandela
- Data
- 2015-02-26
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
1. O IVA - e o IRC – são impostos determinados com base na contabilidade (fiável) do sujeito passivo, creditada com a presunção de verdade e boa fé (art.º 75º/1 LGT), com base na qual se procede ao cálculo da matéria tributável apurando o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação (art.º 83º/1 LGT). 2. Mas se as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo, aquela presunção de verdade e boa fé não persiste (art.º 75º/1,2,a) LGT). 3. E se mercê dessa infidelidade se tornar impossível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (art.º 87º/1,a) e 88º LGT) há que proceder à avaliação indirecta. 4. Visando esta, não já a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação, mas sim a determinação destes a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha (art.º 83º/2 LGT). 5. A distribuição do encargo probatório no procedimento de avaliação indirecta está prefigurada na lei: compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação; ao sujeito passivo cabe o encargo de provar excesso na respectiva quantificação (art.º 74º/3 CPPT, na linha do que dispõe o art.º 344º/2 do Código Civil). 6. Ou seja, demonstrada a verificação dos pressupostos da avaliação indirecta, o sujeito passivo pode opor-se com sucesso à liquidação mediante prova do excesso na sua quantificação. Isto sem prejuízo de a partir da prova efectuada resultar fundada dúvida sobre a quantificação (ou existência) do facto tributário (art.º 100º/1 CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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