Tribunal Central Administrativo Norte

00234/25.5BEPNF

Data
2025-10-23
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - De acordo com o artigo 52º, nº 4, da LGT para a dispensa de prestação de garantia é necessária a verificação de três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas: (i) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, (ii) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado e (iii) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. II - É ao requerente da dispensa de prestação de garantia que compete alegar e provar os respetivos pressupostos. III - Ocorre manifesto o défice de alegação fáctica que possa suportar a verificação do primeiro do requisito enunciado, se (i) na Executada alegou apenas que «não possui bens de valor suficiente para atingir o valor da garantia» e, no que respeita a essa alegação, a AT prestou nos autos informação identificando bens imóveis de que o Recorrente é comproprietário e que também integram o seu quinhão hereditário, com indicação do respetivo VPT, e se (ii) o Requerente nada disse quanto a eventuais rendimentos de que disponha, quando se lhe impunha a respetiva quantificação, bem como das suas despesas, pois, só no confronto entre uns e outras se poderá aferir da sua situação económica e da impossibilidade de pagamento da dívida exequenda e do acrescido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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