Tribunal Central Administrativo Norte

00234/21.4BEMDL

Data
2025-03-27
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. O prestador de serviços é, regra geral, o sujeito passivo de IVA, mas nas situações denominadas de reversão da dívida tributária ou inversão do sujeito passivo (“reverse charge”) o adquirente dos serviços ou dos bens torna-se o sujeito passivo do imposto pela respectiva aquisição, devendo proceder, em conformidade, à liquidação do imposto. II. A aplicação do princípio da neutralidade deverá ser tida em consideração nas fases essenciais da vida do IVA, como as regras de incidência objectiva e subjectiva, a localização, as isenções e o exercício do direito à dedução e bem assim na prática administrativa. III. É violadora do princípio da neutralidade, na sua dimensão de igualdade e justiça, a emissão de liquidações adicionais de IVA processadas em nome do adquirente de serviços de construção civil (reverse charge) quando o mesmo valor de imposto foi liquidado pelos fornecedores e por eles entregue ao Estado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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