Tribunal Central Administrativo Norte

00233/21.6BECBR

Data
2023-02-24
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1.A fundamentação do ato administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo ato, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente, de forma a permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do ato, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. 2.Estando em causa a prolação de uma decisão por parte da CGA que não se limitou a fixar o montante da pensão devida ao beneficiário por morte da sua mulher, como fixou ainda um valor em dívida, mas remetendo para um conjunto de documentos informatizados, de que constam quadros, datas, períodos de tempo, valores, letras individuais e siglas, desacompanhadas de qualquer legenda que permita minimamente compreender a integralidade da decisão, dos quais não se retira a informação necessária para que seja possível compreender a forma como foi calculado o valor em dívida, nem os normativos aplicados na fixação da mesma, é evidente a falta de fundamentação de que padece o ato impugnado neste segmento. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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