Tribunal Central Administrativo Norte

00233/11.4BEPNF

Data
2012-06-06
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. II. De acordo com o disposto nos artigos 342º do CC, 74º, nº 1 da LGT e170º, nº 3 do CPPT, o ónus da prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido. III. O facto de determinados bens já terem sido penhorados no âmbito de outros processos executivos, não impede que sobre os mesmos venha a recair nova penhora. IV. Referindo-se a lei a prejuízo irreparável, apenas haverá lugar à dispensa da prestação de garantia quando esta cause ao executado prejuízos que impeçam o retorno ao status quo ante.* * Sumário elaborado pelo Relator

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