Tribunal Central Administrativo Norte
00232/17.2BEPRT
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. De acordo com o artigo 26º do RJUE, a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, pelo que o acto final de licenciamento define, portanto, a situação do respectivo requerente e o alvará assume a natureza jurídica de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento. II. Com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respectiva operação urbanística, dessa forma se encontrando justificação para a cobrança das respectivas taxas. III. A legalidade do acto de liquidação da taxa deve aferir-se pela conformidade com o quadro Regulamentar aplicável na data do facto tributário, consubstanciando-se este no deferimento do pedido de licenciamento e não na data da formulação do pedido e/ou da data da emissão do alvará. IV. A TMI (taxas por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas) encontra a sua justificação legal na necessidade de compensar o município pelas despesas efectuadas ou a efectuar, decorrentes encargos, públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais atendendo-se ao peso da operação urbanística no valor do investimento municipal global com a execução, pelo que existe sinalagma e, nessa medida, é uma taxa. V. O princípio do inquisitório em sede jurisdicional está consagrado no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT e consiste no poder de o Juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material. VI. Este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicarem eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos. VII. Não decorrendo, per se, do regime da TMI a falta de sinalagma, que coloque em questão que a mesma decorrente do binómio prestação versus contraprestação seja desproporcional, cabe ao sujeito passivo alegar e provar factualidade concreta que permita concluir nesse sentido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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