Tribunal Central Administrativo Norte

00232/10.2BEMDL

Data
2020-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-A posição que o arguido venha a adotar no processo administrativo, ainda que não apresente prova ou prescinda do seu direito de defesa, não preclude o dever de averiguação oficiosa por parte da Administração, nem o direito do arguido de impugnar jurisdicionalmente a decisão disciplinar com base em erro de facto. II- A Administração, com ou sem a colaboração do arguido, está sujeita a um dever de descoberta da verdade em vista a adotar para o caso a solução mais justa, o que implica que qualquer erro na apreciação ou na fixação dos factos materiais inquina o ato punitivo de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto ( art.º 58.º do CPA); III-O arguido, independentemente da conduta adotada no processo administrativo preserva o seu direito de impugnação contenciosa da decisão disciplinar, garantido constitucionalmente e que não pode ser limitado senão quando estiver em causa a aplicação de critérios de conveniência e oportunidade da atuação administrativa. IV- No plano sancionatório disciplinar, pese embora a fundamentação da decisão disciplinar não revista o mesmo grau de exigência que é reclamada no âmbito da decisão penal, é exigível que a fundamentação da decisão punitiva se apresente dotada de suficiente robustez para que o Tribunal possa julgar como provados os factos configuradores da prática da infração pelo arguido, o que exige que se apresentem provas que permitam criar a convicção no julgador de que se mostram preenchidos todos os pressupostos exigidos para a punição: a ilicitude da atuação e a culpabilidade. * * Sumário elaborado pelo relator

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