Tribunal Central Administrativo Norte

00232/00-Coimbra

Data
2016-03-10
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1.O art. 121º não retirou ao ato tributário a presunção de legalidade de que gozava, apenas a limitou, já que tal presunção apenas cessará se através "da prova produzida resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, devendo o ato ser anulado". Mas a prova que se crie essa fundada dúvida incumbe, naturalmente, ao impugnante, não à AF, nos termos gerais [art. 342º nº 1, do Código Civil]. 2. No caso, cumpria à Administração a prova dos requisitos legais da sua atuação - tributação por métodos indiciários -, o que não vem posto em causa pela Recorrente, e a esta demonstrar a ilegalidade do ato ou, pelo menos, gerar a predita fundada dúvida quanto à quantificação do rendimento coletável. 3. Cabendo ao contribuinte demonstrar, e não só gerar fundada dúvida, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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