Tribunal Central Administrativo Norte

00231/18.7BEBRG

Data
2020-03-13
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 2.º, do anexo aprovado pelo D.L n.º 59/2015 (NRFGS), que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho que ligava o trabalhador à entidade empregadora. 2- Caso o contrato de trabalho tenha cessado antes da entrada em vigor do NRFGS e ao abrigo da lei então vigente o trabalhador ainda estivesse em prazo para acionar o Fundo de Garantia Salarial, impõe-se o recurso ao artigo 297.º do Cód. Civil para proceder à contagem desse novo prazo de um ano.* * Sumário elaborado pelo relator

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