Tribunal Central Administrativo Norte

00231/09.8BEPRT

Data
2016-11-18
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. À instância de recurso apenas caberá pois sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erros de apreciação, suscetíveis de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, manifesto, ostensivo e palmar. 2 - Caso o prazo contratual não venha a ser cumprido pelo empreiteiro, por razões não imputáveis ao dono da obra, e a obra venha a ser entregue depois do termo convencionado, caberá potencialmente ao dono da obra sancionar o prevaricador com as sanções contratuais decorrentes do contrato e da lei, nos termos e para os efeitos do artigo 201.º do então aplicável Decreto-Lei n.º 59/99. Para se opor à aplicação de multas, o adjudicatário deverá provar que os factos determinantes dos atrasos na execução dos trabalhos, não lhe eram imputáveis e que imporiam uma prorrogação do prazo de conclusão dos mesmos, mais apresentando um novel plano de trabalhos. Em qualquer caso, resultava do nº 2 do Artº 256 do RJEOP que, se dentro do prazo de oito dias a contar do conhecimento da decisão de aplicação da multa, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão é entendida como aceite.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.