Tribunal Central Administrativo Norte
00231/01 - PORTO
- Data
- 2008-10-23
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. O art. 55.º n.º 1 al. b) CIRS (redacção em vigor no ano de 1994) previa, entre o mais, como uma das condições, dos requisitos, para os sujeitos passivos de IRS poderem abater, à totalidade dos seus rendimentos líquidos, importâncias, pagas e não reembolsadas, respeitantes a despesas de saúde tidas com os seus ascendentes, a situação/conceito de “economia comum”. 2. No nosso ordenamento jurídico, vigora a L. 6/2001 de 11.5. que, por inscrição expressa da sua parte introdutória, “Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum”, a qual fornece um contributo inestimável, concretamente, uma definição da expressão “Economia comum”. Assim, nos termos do seu art. 2.º n.º 1, deve entender-se por economia comum “a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos”. 3. Do transcrito segmento normativo brotam como traços indeléveis, nitidamente identificativos, do conceito jurídico sob avaliação a “comunhão de mesa e habitação” e a “vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos”. Registe-se que estas típicas características se compatibilizam com a raiz etimológica da palavra economia: oikos (casa) + nomia, de nemein (administrar, estabelecer normas, decidir). 4. Assim, para que, no ambiente jurídico, se tenha por preenchida uma situação de economia comum, é mister que os sujeitos envolvidos comunguem da mesma mesa e habitação, norteando a sua actuação por impulsos de ajuda mútua ou de partilha dos recursos, granjeados pelo conjunto e disponíveis. 5. Firmada esta conclusão, importa expressar não encontrarmos quaisquer razões, de especificidade e privativas, que impeçam a transposição do conceito vindo de desenhar para as hipóteses em que o direito substantivo tributário lance mão do mesmo, conferindo-lhe relevância e implicações jurídico-fiscais. 6. Na situação destes autos, presente a factualidade julgada provada, mostrando-se plena a demonstração de que a mãe da impugnante vive e, sobretudo, vivia, no ano de 1994, em casa própria, situada em Penafiel, apenas indo morar com os impugnantes em situações de doença e, particularmente, no decurso desse ano, por virtude da intervenção cirúrgica a que teve de se submeter em unidades hospitalares instaladas na cidade do Porto, onde residia a sua filha e genro, temos de dizer que falece um dos elementos preponderantes, decisivos, para o preenchimento do conceito de “economia comum”; especificamente, a “comunhão de mesa e habitação”.
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