Tribunal Central Administrativo Norte

00230/11.0BEVIS

Data
2016-03-04
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) – Não está arredado o poder disciplinar em período eleitoral. II) – Apesar de a ele sujeito, a compreensão das afirmações feitas (as que concretamente estão em causa) por um candidato, à luz da luta política, sobre assuntos que inequivocamente têm campo de exposição durante o processo eleitoral, com esteio em circunstâncias objectivadas, exacerbadas que possam ter-se (o que é próprio de um ambiente vivido em discurso mais acutilante, favorável à chamada de atenção e transmissão da mensagem), contêm-se ainda dentro do que é liberdade de expressão consagrada no art.º 42º da LEOAL, sem que constituam infracção disciplinar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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