Tribunal Central Administrativo Norte

00229/08.3BEMDL

Data
2022-05-05
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha demonstrado necessária em virtude do julgamento proferido, mormente quando este seja de todo imprevisto relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A junção de certos documentos em sede recursiva, poderá ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (art. 638.º) ou para demonstração do pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (art. 631.º, n.º 2). II - Os atos de liquidação de tributos são naturalmente divisíveis, sendo-o também juridicamente, por a lei prever a possibilidade de anulação parcial dos mesmos (art. 100º da LGT). III – A Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, que estabeleceu um conjunto de medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, incluindo de natureza fiscal, veio a ser a ser objeto de prorrogação de efeitos, passando-se a incluir no âmbito da sua aplicação o ano de 2004, como resultou do art.º 31.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2004). IV – O princípio do inquisitório ou da investigação, um dos princípios estruturantes do processo tributário, que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material, não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponham ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.* * Sumário elaborado pelo relator

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