Tribunal Central Administrativo Norte
00228/13.3BECBR
- Data
- 2020-01-31
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Tratando-se de uma Ação Administrativa Especial, tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações meramente conclusivas, não se mostra censurável a dispensa da inquirição de testemunhas. 2 – Não pode a Recorrente invocar que os atos controvertidos se mostrem insuficientemente fundamentados, na medida em que é patente ao longo do Procedimento, que dúvidas não tem relativamente ao que está em causa, antes se cingindo a manifestar o seu desagrado pela decisão, o que é diverso. 3 - Perante a insusceptibilidade de licenciamento das obras levadas em área comum do edificado, até pela oposição dos condóminos, outra alternativa não terá o Município que não seja a de repor a legalidade, enveredando pela demolição do construído, não licenciável, sob pena de se gerar uma situação de impunidade permissiva, sempre perniciosa. 4 - Não estando as controvertidas obras realizadas no Terraço, manifestamente licenciadas, mal se compreenderia que o seu utilizador, sem titulo que o legitime, pelo facto do Município pretender exercer as suas competências de fiscalização urbanística, pudesse indemnizatoriamente beneficiar em resultado da reposição da legalidade. Por outro lado, é manifesto que não estão preenchidos integralmente os pressupostos tendentes à atribuição de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, mormente faltando o pressuposto da ilicitude da atuação do Município. Mal se compreenderia que a atuação de um qualquer Município na reposição da legalidade urbanística, pudesse ser entendida como um ato ilícito. A edificação sem autorização ou licença não poderá ser tratada como de um instituto análogo à usucapião se tratasse. Com efeito, o decurso do tempo não consolida a construção efetivada sem licença. O jus aedificandi não constitui parte integrante do direito de propriedade, antes acresce, dentro dos condicionalismos aplicáveis, à mesma.* * Sumário elaborado pelo relator
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