Tribunal Central Administrativo Norte
00228/13.3BECBR
- Data
- 2018-10-12
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Tratando-se de uma Ação Administrativa Especial, tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações meramente conclusivas, não se mostra censurável a dispensa da inquirição de testemunhas. 2 – Não pode a Recorrente invocar que os atos controvertidos se mostrem insuficientemente fundamentados, na medida em que é patente ao longo do Procedimento, que dúvidas não tem relativamente ao que está em causa, antes se cingindo a manifestar o seu desagrado pela decisão, o que é diverso. 3 - Perante a insusceptibilidade de licenciamento das obras levadas em área comum do edificado, até pela oposição dos condóminos, outra alternativa não terá o Município que não seja a de repor a legalidade, enveredando pela demolição do construído, não licenciável, sob pena de se gerar uma situação de impunidade permissiva, sempre perniciosa. * *Sumário elaborado pelo relator
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