Tribunal Central Administrativo Norte

00228/02 - Coimbra

Data
2016-07-07
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) resulta que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II. Decorre ainda da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 685 –Bª do CPC que quando tenham sido gravados os depoimentos e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respetiva transcrição. III. Por força do artigo 74.º n.º 1 LGT, compete à Administração Fiscal o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo visado, em ordem a exercer o seu direito de corrigir as pretendidas deduções dos montantes respetivos a título de custos fiscais. IV. É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos que a determinaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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