Tribunal Central Administrativo Norte

00227/12.2BEVIS

Data
2017-01-27
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. As faltas dadas no desempenho de funções de dirigente sindical, nos termos do artigo 38º nº 1 alª e) do Estatuto da Carreira Docente, redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, do artigo 39º nº 5 do Estatuto da Carreira Docente, redacção introduzida pelo este último Decreto-Lei, do artigo 38º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23.06, ambos conjugados com os artigos 250º nºs 6 e 9 e 252º nº 1 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, não são deduzidas ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência. 2. O serviço prestado por um docente nos postos oficiais do ciclo preparatório da TV, quando estava em vigor o Decreto-Lei nº 759/76, de 22.10, deve ser computado para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 5º nº 7 alª b) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12. 3. Deve contar-se para efeitos da aposentação em regime de monodocência o período de tempo de destacamento no ensino especial, independentemente de o mesmo ser prestado no 1.º ou 2.º/3.º ciclos e de ter ocorrido redução da componente lectiva ou não, face ao disposto no artigo 5.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 229/2005.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.