Tribunal Central Administrativo Norte
00226/12.4BECBR
- Data
- 2020-04-17
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Tendo o legislador nos nºs 1 e 2 do artigo 53º da Lei 12-A/2008 compartimentado os métodos de seleção obrigatórios em dois binómios, dependentes da natureza dos candidatos, não podia a Administração escolher um único método a utilizar indistintamente a todos os candidatos, desrespeitando a natureza, objeto e objetivo desses binómios. 2 – Uma vez que o referido regime jurídico compartimentava os dois binómios avaliativos os métodos de seleção aplicáveis, não era licito à Administração tratar os dois números do artigo, relativos expressamente a realidades distintas, como se um único número de tratasse, sendo que a “unificação” dos candidatos nos era dada unicamente na graduação final (artigo 54º nº 1 al. c) da Lei 12-A/2008). 3 - Efetivamente, o referido regime concursal impunha que no recrutamento teriam de ser utilizados, em regra e obrigatoriamente os seguintes métodos de seleção: a) - Provas de conhecimentos e avaliação psicológica, para os candidatos em geral; b) - Avaliação curricular e Entrevista de avaliação das competências, para outros candidatos, designadamente para os que fossem já titulares da categoria. 4 – O "elevado número de candidatos" podia constituir um "caso excecional" justificativo da aplicação de um único método de seleção, escolhido de entre o grupo em que se inserem os respetivos candidatos, não sendo lícito “ir buscar” um método avaliativo a grupo funcional diverso. O nº 4 do artigo 53° da Lei n° 12-A/2008, de 27/02, previa que, preenchidos que estivessem os pressupostos e requisitos nele enunciados, a entidade empregadora poderia utilizar apenas os métodos referidos nas alíneas a) dos nºs 1 ou 2, sendo que não havia intercomunicabilidade de métodos de seleção entre os dois números do referido normativo. 5 – A diferença de métodos de recrutamento decorria do posicionamento funcional dos candidatos, aplicando-se excecionalmente apenas um dos métodos previstos para cada um dos grupos de candidatos, sem que os mesmos se pudessem cruzar. Assim, nas situação excecionais a que se reporta o nº 4° do art. 53° da LVCR, a escolha do único método de avaliação a utilizar era sempre feita entre os dois métodos do respetivo grupo, sem recurso aos dois métodos do outro grupo funcional. Importava assim respeitar a independência e a ausência de intercomunicabilidade dos dois binómios relativos aos métodos de seleção obrigatórios definidos nos n.ºs 1, 2 do artigo 53.° da LVCR. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.