Tribunal Central Administrativo Norte

00226/07.6BEBRG-A

Data
2020-01-17
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente. II – Quando resulte das conclusões de recurso que o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada na sentença de que recorre, mas se constate que o recorrente não cumpre nas alegações de recurso os indicados ónus de especificação previstos no artigo 640º do CPC novo, deve ser rejeitado o recurso nessa parte, sem cabimento de prévio despacho de aperfeiçoamento. III – O caso julgado firmado sobre a transação judicialmente homologada, que constitui o título executivo de que a exequente lança mão na ação executiva, e as obrigações dele emergentes, encontram-se por ela circunscrito; devendo, simultaneamente, a ação executiva limitar-se à finalidade de obter, pela via judicial, o cumprimento das obrigações decorrentes do caso julgado. * * Sumário elaborado pelo relator

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