Tribunal Central Administrativo Norte

00225/04.0BEVIS

Data
2015-05-08
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
Descritores

Sumário

I) – Se a violação de tutela nada briga com direito ou interesse legalmente protegido dos autores, estes, que à acção vêm enquanto titulares de interesse pessoal, não são interessados titulares de convocação do vício anulatório. II) – Não há erro de julgamento se o tribunal teve em conta os ditames da norma, que não cobrem outra enunciação. III) – Na parte em que um anexo, destinado a uso complementar da construção principal, cumpre a sua vocação de uso, não pode ter-se como violado o art.º 65º, nº 1, do REGEU que obriga a que nas edificações destinadas a habitação deva ser observado um pé-direito livre não inferior a 2,40m.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.