Tribunal Central Administrativo Norte

00223/25.0BEMDL

Data
2026-01-15
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – A liquidação corretiva não corporiza um novo ato, mas apenas o apuramento do tributo na sequência da anulação (parcial) do anterior ato de liquidação. II - O processo executivo tem de ser conformado com a alteração do título, concretizada numa decisão corretiva que se harmonize com o julgado anulatório, da responsabilidade do órgão da Administração tributária que praticou o ato de liquidação anulado. III - Daí que não devam ocorrer desenvolvimentos processuais na execução fiscal, concretamente a penhora sindicada, sem que, previamente, fosse efetuada a correção da liquidação e concedido novo prazo para o seu pagamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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